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Justiça Federal nega pedido de indenização a policial impedido de votar armado no interior do Rio Grande do Sul

A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o pedido de indenização por dano moral de um policial civil que foi impedido de votar, no município de Planalto, por estar portando uma arma de fogo.

O agente entrou com a ação contra a União narrando que é inspetor de polícia e estava de sobreaviso e na atividade geral de policiamento no primeiro turno das eleições de 2022. Por isso, estava portando sua arma funcional. Segundo ele, não havia local adequado para depositar a arma na seção eleitoral. O homem alegou foi impedido de exercer o seu direito de voto.

O autor da ação afirmou que o tratamento dado a ele no segundo turno foi diferente. Sustentou que resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permite que os agentes de segurança pública entrem nas seções eleitorais portando arma de fogo.

O governo federal argumentou que o inspetor não informou aos mesários que estava em serviço e que havia uma ordem de serviço colocando os policiais de sobreaviso. Assim, não haveria ato ilegal na ação do presidente da sessão eleitoral ou dos demais mesários.

Ao analisar o caso, o juiz Cesar Augusto Vieira observou que a resolução TSE nº 23.669/21, que trata dos atos gerais do processo eleitoral, garante que os agentes de segurança pública em serviço têm o direito de votar armados, desde que informem aos mesários a condição. Ao ler o registro de ocorrências da Ata da Mesa Receptora, o magistrado concluiu que os mesários não foram informados de que o policial estava em serviço, ao contrário do que foi argumentado pelo autor.

“Portanto, não poderiam os integrantes da mesa eleitoral presumir tal condição e autorizar o ingresso do autor no local de votação e o exercício do direito ao voto, em desacordo com a orientação do TSE”, afirmou o magistrado.

Para Vieira, não foram demonstrados elementos que pudessem configurar dano moral ao policial. “Não há nenhum relato de constrangimento real ou de ato ilícito praticado pelos mesários que fujam ao objetivo central, qual seja, atendimento às orientações do TSE quanto ao porte de arma de fogo nos locais de votação. Ainda, não foi noticiado qualquer comportamento indevido dos integrantes da seção eleitoral”, declarou.

O magistrado julgou a ação improcedente. A sentença foi publicada na segunda-feira (11). Cabe recurso ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Fonte: Fronteira Missões

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